Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.674, de 30 de agosto de 2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, destinado a ampliar e qualificar os serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoO PRHOSUS tem como objetivo criar condições para que os hospitais universitários federais possam desempenhar as suas ações assistenciais com qualidade e efetividade.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
As unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS destinarão a totalidade da prestação de seus serviços ao SUS.
Art. 3.
São objetivos específicos do PRHOSUS:
Iampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do SUS;
IIaprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e
IIIrecuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais.
Art. 4.
O PRHOSUS organiza-se a partir dos seguintes componentes:
Iprestação de ações e serviços de saúde ao SUS; e
IIinvestimento na infraestrutura médico-hospitalar.
Art. 5.
Serão apresentadas ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes às unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS, sem prejuízo da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais.
§ 1ºAs propostas de contratos de objetivos de que trata o caput indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e preverão as despesas necessárias à sua implementação.
§ 2ºAs propostas de contratos de objetivos relativos às unidades hospitalares integrantes da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh serão por ela apresentadas ao Ministério da Saúde.
§ 3ºNo caso das unidades hospitalares não integrantes da Ebserh, as propostas de contratos de objetivos serão apresentadas ao Ministério da Saúde pelo Ministério da Educação.
§ 4ºA adesão da unidade hospitalar ao PRHOSUS está condicionada à aprovação do contrato de objetivos pelo Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6.
As medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto serão estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºOs recursos destinados pelo Ministério da Saúde à execução do PRHOSUS constarão em planos orçamentários específicos.
§ 2ºÉ vedado o financiamento pelo PRHOSUS de despesas com pessoal e com encargos sociais dos hospitais universitários federais.
§ 3ºAs despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS serão consideradas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.