A Comissão terá a seguinte composição:Io Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
IIrepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b)um da Advocacia-Geral da União;
d)um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f)um do Ministério da Defesa;
g)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i)um do Ministério da Fazenda;
j)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l)um do Ministério das Relações Exteriores;
m)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n)um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
o)um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºA indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no