O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:Idoze representantes da bancada governamental; e
IIdoze representantes da bancada sindical.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
IMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIAdvocacia-Geral da União;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:
ICentral dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
IICentral dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
IIICentral Única dos Trabalhadores - CUT;
IVForça Sindical - FS;
VNova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
VIUnião Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 3ºOs órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5ºAs bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.