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Decreto nº 11.669, de 28 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo únicoA proposta de regulamentação de que trata o caput observará o disposto na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010.

III - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:
Idoze representantes da bancada governamental; e
IIdoze representantes da bancada sindical.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
IMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIAdvocacia-Geral da União;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:
ICentral dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
IICentral dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
IIICentral Única dos Trabalhadores - CUT;
IVForça Sindical - FS;
VNova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
VIUnião Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 3ºOs órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5ºAs bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3.
A Coordenação e a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2ºAs deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão tomadas por consenso.
Art. 5.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 8.
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 2º, para apreciação e demais providências.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2023.

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