Decretos
Decreto nº 11.663, de 24 de agosto de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Chile foi firmado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 13 de abril de 2022;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de julho de 2022, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados Partes),
Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;
Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área da Antártida;
Conscientes da crescente importância da Antártida para a investigação científica, particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas dependentes e associados;
Considerando o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à cooperação científica internacional, à observação científica e à investigação de processos de importância global e regional ao sul do Círculo Polar Antártico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.
2. As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.
Artigo II
As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:
Artigo III
Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:
Artigo IV
Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:
Artigo V
Salvo acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e os regulamentos das respectivas Partes.
Artigo VI
No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela República Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.
Artigo VII
Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas nos Artigos II e IV do presente Acordo.
Artigo VIII
Toda controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do presente Acordo será resolvida por meio de consultas diretas entre as Partes.
Artigo IX
O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos.
Artigo X
O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.
Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
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Alfredo Moreno Charme
Ministro das Relações Exteriores
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