Decretos
Decreto nº 11.662, de 24 de agosto de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19 de junho de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica foi firmado em Viena, em 19 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 14 de junho de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2022, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Áustria,
doravante denominados como Partes,
Reconhecendo que a cooperação científica e tecnológica, com base no benefício mútuo e na igualdade, é um alicerce importante da relação entre as Partes,
Cientes da experiência positiva adquirida por meio das excelentes relações bilaterais nas áreas da ciência e tecnologia e da necessidade de melhorar essas relações para aumento do benefício mútuo,
Levando em consideração o rápido crescimento do conhecimento científico e tecnológico, bem como a importância crescente da internacionalização da ciência e tecnologia,
Desejando estabelecer um arcabouço para a cooperação em pesquisa científica e tecnológica e inovação, que irá ampliar e fortalecer a condução de atividades cooperativas em áreas de interesse comum, assim como encorajar a aplicação dos resultados dessa cooperação para seus benefícios econômico e social,
Acordam o que segue:
(2) As Partes devem incentivar a participação de cientistas e especialistas em projetos conjuntos no âmbito dos programas europeus e bilaterais existentes e futuros, que estejam de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
1. Troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações, publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia;
2. Intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos científicos bilaterais aprovados pelas Partes;
3. Realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais;
4. Projetos e programas ulteriores e outras modalidades de atividades de cooperação acordadas mutuamente.
(2) Para projetos conjuntos nos termos do artigo 3.2, cada Parte deve cobrir as despesas de viagem e acomodação de seu próprio pessoal.
(3) A Parte que enviar pessoal deve assegurar a este seguro-saúde.
(2) As principais atribuições da Comissão Conjunta serão:
1. Consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica;
2. Decisão sobre um Programa de Trabalho plurianual e discussão e tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas nos termos do
(3) Se necessário, a Comissão Conjunta poderá estabelecer grupos de trabalho para debater e executar atividades conjuntas em áreas definidas de cooperação científica e tecnológica, de acordo com o 4, bem como convidar especialistas externos para as reuniões da Comissão Conjunta.
(4) A Comissão Conjunta deve reunir-se alternadamente na Áustria e no Brasil, em data acordada por ambas as Partes. As reuniões poderão ser realizadas e as decisões tomadas por meio de comunicações eletrônicas.
(5) O idioma de trabalho da Comissão Conjunta deve ser o inglês.
(2) Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado de tempo. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo, por escrito por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo terá efeito seis (6) meses após a data da notificação diplomática de denúncia.
(3) Este Acordo poderá ser emendado por acordo entre as Partes por via diplomática. A emenda entrará em vigor na data do recebimento da segunda nota diplomática em que as Partes informam uma à outra que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor da emenda foram cumpridos.
(4) A denúncia deste Acordo não afetará projetos conjuntos que estejam em andamento, baseados neste Acordo, no momento da denúncia.
Assinado em Viena, em 19 de junho de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deve prevalecer.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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TEN. CEL. MARCOS PONTES
Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
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DR. IRIS ELIISA RAUSKALA
Ministra da Educação, Ciência e Pesquisa
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