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Decreto nº 11.641, de 16 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres.
Parágrafo únicoO Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais tem como objetivo garantir o acesso à documentação civil básica, à titulação conjunta da terra e ao território ocupado às mulheres rurais, compreendidas como mulheres do campo, das florestas e das águas, para que possam viver com dignidade, assegurados os seus direitos civis, políticos e sociais.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
Ias mulheres assentadas da reforma agrária;
IIas mulheres da agricultura familiar;
IIIas mulheres extrativistas;
IVas mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
Vas mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
Ipromover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração;
IIpromover e reconhecer a condição cidadã das mulheres do campo, das florestas e das águas;
IIIbuscar suprir a necessidade de documentação civil básica para as mulheres do campo, das florestas e das águas;
IVpromover ação articulada entre o Poder Público federal e os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal, com vistas à promoção da cidadania das mulheres do campo, das florestas e das águas;
Vreconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deva ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;
VIreconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; e
VIIfomentar o desenvolvimento rural e territorial.
Art. 4.
O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
Iassegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:
a)da Carteira de Identidade;
b)do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c)do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
d)da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
e)do devido registro da Previdência Social;
IIpromover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;
IIIpromover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;
IVdesenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;
Vpromover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;
VIpromover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e
VIIproporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.
Parágrafo únicoO Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 5.
No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
IIarticular-se com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa;
IIIpromover ações destinadas à emissão de documentação civil e trabalhista para mulheres rurais;
IVestabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa;
Velaborar o planejamento anual do Programa, com a identificação dos órgãos responsáveis pelas ações e pelo orçamento correspondente, e submetê-lo ao Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VIestabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 6.
No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres:
Icoordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal;
IIpromover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo;
IIIpromover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e
IVestabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

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