Decretos
Decreto nº 11.613, de 19 de julho de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 21;
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2023
TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino do Marrocos,
abaixo denominados as Partes,
Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles;
Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social;
Concordam com o seguinte:
Para os fins do presente Tratado:
Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena.
O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições:
Um pedido de transferência de uma pessoa condenada deve ser recusado:
1. Um pedido de transferência pode ser recusado, especialmente:
A decisão de recusa deve ser motivada.
1. Para a recepção e a transmissão dos pedidos de transferência, bem como para as comunicações relativas ao presente Tratado, as Partes designam como Autoridades Centrais:
2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática.
3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.
1. O pedido de transferência pode ser feito:
2. Todos os pedidos são formulados por escrito. Devem ser indicados a identidade do condenado e, conforme o caso, seu lugar de residência no Estado de execução.
1. O Estado de execução deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de condenação:
2. O Estado de condenação deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de execução:
4. Ambos os Estados de condenação e o de execução podem solicitar o encaminhamento de qualquer documento ou informação considerados úteis, antes de apresentar um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
5. A pessoa condenada deve ser informada sobre o andamento do seu caso, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados em relação à transferência.
O Estado de execução fornecerá informações ao Estado de condenação referentes à execução da condenação:
Os documentos e anexos transmitidos na forma do presente Tratado são dispensados de toda formalidade de legalização e de autenticação.
Cada Estado poderá se reservar a faculdade de solicitar que os pedidos e documentos anexos lhes sejam encaminhados acompanhados de uma tradução em seu idioma oficial.
1. O Estado de execução providenciará a escolta para a transferência.
2. As despesas da transferência, incluindo a escolta, serão custeadas pelo Estado de execução, salvo se for decidido de forma diversa pelos dois Estados.
3. As despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de condenação serão custeadas por esse Estado.
4. O Estado de execução, no entanto, poderá cobrar, total ou parcialmente, do condenado, as despesas de transferência.
1. O recebimento do condenado pelas autoridades do Estado de execução suspende a execução da condenação no Estado de condenação.
2. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, foge da execução, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena a cumprir no Estado de execução.
3. O Estado de condenação não poderá mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar concluída a execução da condenação.
1. A condenação proferida pelo Estado de condenação é diretamente aplicável no Estado de execução.
2. O Estado de execução está vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da pena resultante da condenação.
3. Se a duração desta pena for superior ao máximo previsto pela legislação do Estado de execução, o Estado de condenação poderá recusar o pedido de transferência. Se, no entanto, a transferência for concedida, o Estado de execução pode adaptar a condenação à pena ou à medida prevista em sua própria legislação para as infrações da mesma natureza. Na medida do possível, essa pena ou medida corresponderá quanto à sua natureza ao que estiver previsto na condenação a ser executada. Esta não pode agravar, por sua natureza ou duração, a condenação proferida no Estado de condenação e nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.
4. Sem prejuízo dos Artigos 17 e 18 do presente Tratado, a execução da pena no Estado de execução é regida pela legislação desse Estado. Apenas esse é competente para tomar as decisões concernentes às modalidades de execução da condenação, incluindo aquelas relativas à duração do período de encarceramento do condenado.
1. Nenhuma pessoa transferida, de acordo com as disposições do presente Tratado, poderá ser julgada ou condenada novamente no Estado de execução com base nos fatos que fundamentaram a condenação no Estado de condenação.
2. No entanto, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro ato diferente daquele que deu origem à condenação no Estado de condenação, desde que seja penalizado criminalmente pela legislação do Estado de execução.
1. O Estado de condenação informará, sem demora, ao Estado de execução sobre qualquer decisão ou medida tomada no seu território que extinga a execução.
2. O Estado de execução deve extinguir a execução da condenação assim que for informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar da condenação seu caráter executório.
Cada Parte poderá conceder graça, anistia ou comutação da pena de acordo com sua Constituição ou seu ordenamento jurídico.
Somente o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença
O presente Tratado se aplica à execução das condenações proferidas antes ou após sua entrada em vigor.
1. As autoridades competentes dos dois Estados, sempre que considerarem útil, poderão trocar informações por escrito sobre a aplicação do presente Tratado de modo geral ou em um caso particular.
2. Cada Estado poderá solicitar, a fim de discutir qualquer assunto relacionado a um caso particular, a convocação de uma reunião de especialistas representando:
3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.
3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores | PELO REINO DE MARROCOS Nasser Bourita Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional |
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