Decretos
Decreto nº 11.608, de 19 de julho de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em Kingstown, em 7 de junho de 2017.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas foi firmado em Kingstown, em 7 de junho de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 14 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de abril de 2023, nos termos de seu Artigo 11, parágrafo 1;
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de São Vicente e Granadinas
(doravante denominados Partes),
Com vistas a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
E desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.
3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, conforme acordado por meio de documentos de projeto.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme as respectivas legislações e procedimentos nacionais.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada pela Parte que o receba.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
Feito em Kingstown em 7 de junho de 2017, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL H.E. Antonio José Rezende de Castro Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário | PELO GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS Hon. Sir Louis Straker Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior |
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