Decretos
Decreto nº 11.602, de 18 de julho de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda foi firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 14 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE UGANDA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República de Uganda
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados Partes),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de enfatizar o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Para a consecução do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão dispor de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e outros elementos necessários para implementar os projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão definidos nos Ajustes Complementares.
3. Instituições dos setores público e privado, bem como organizações não-governamentais, poderão participar dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme estabelecido nos Ajustes Complementares.
4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados de comum acordo e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme suas respectivas legislações nacionais.
Artigo IV
1. Representantes das Partes reunir-se-ão para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros dados obtidos durante a implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.
Artigo VI
As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, conforme definido nos Ajustes Complementares.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de seus próprios nacionais ou estrangeiros com residência permanente em seus territórios:
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte anfitriã.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive em caso de cooperação com terceiros países.
5. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo XI
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Campala, em 29 de setembro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UGANDA ______________________________ Sam K. Kutesa Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________ Ana Maria Sampaio Fernandes Embaixadora do Brasil em Nairobi |
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