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Decreto nº 11.562, de 13 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Técnico compete:
Idialogar com a sociedade civil, os movimentos sociais e os demais atores envolvidos, direta ou indiretamente, na operacionalização da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas, com vistas à elaboração das propostas a que se referem os incisos II e III;
IIelaborar proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas; e
IIIelaborar proposta de anteprojeto de lei sobre a Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Irepresentantes de órgãos do Poder Executivo federal:
a)dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará;
b)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d)um do Ministério dos Povos Indígenas;
e)um do Ministério das Mulheres;
f)um do Ministério da Igualdade Racial;
g)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i)um da Advocacia-Geral da União; e
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)representantes das seguintes entidades:

1. um da Associação Artigo 19 Brasil;

2. um da Justiça Global;

3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e

4. um da Terra de Direitos; e

b)seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
§ 1ºCada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3ºOs representantes legais das entidades de que trata a alínea “a” do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4ºPoderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.
§ 3ºO horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:
Irelatório final;
IIproposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:
a)metas;
b)ações;
c)indicadores;
d)responsáveis; e
e)prazos; e
IIIproposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar por videoconferência, conforme estabelecido pelo Coordenador.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho Técnico terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023

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