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Decreto nº 11.535, de 19 de maio de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Fonajuve compete:
Iacompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;
IIcolaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;
IIIavaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;
IVdisseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e
Vestimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.
Art. 3.
O Fonajuve tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIMesa Diretora;
IIIMesa Diretora Ampliada;
IVSecretaria-Executiva; e
Vcâmaras temáticas.
Art. 4.
O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:
IDiretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIum representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
IIIum representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºCada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3ºA Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.
Art. 5.
A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
IPresidente do Fonajuve;
IIVice-Presidente do Fonajuve; e
IIISecretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 6.
A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
IPresidente do Fonajuve;
IIVice-Presidente do Fonajuve;
IIISecretário-Executivo do Fonajuve; e
IVCoordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.
Art. 7.
O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:
Ia escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata o caput do art. 4º;
IIa organização e o funcionamento:
a)da Mesa Diretora;
b)da Mesa Diretora Ampliada;
c)das coordenações regionais; e
d)das câmaras temáticas; e
IIIas regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1ºO regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária.
§ 2ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.
Art. 8.
O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:
Ido Presidente do Fonajuve;
IIda Mesa Diretora do Fonajuve; ou
IIIde, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1ºO quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.
Art. 9.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.
Art. 10.
Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.
§ 1ºAto aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2ºOs Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 12.
s membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.
Art. 13.
A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2023

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