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Decreto nº 11.523, de 10 de maio de 2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

Idois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a)um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b)um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

.....................................................................................................................

.....................................................................................................................

Vum do Ministério da Agricultura e Pecuária;

.....................................................................................................................

VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

.....................................................................................................................

IXum do Ministério dos Direitos Humanos;
Xum do Ministério das Relações Exteriores;
XIum do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XIIum do Banco Central do Brasil.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar as atividades do PCN.

Parágrafo únicoO PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2023.

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