O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:Iquinze representantes do Governo federal:
a)um da Advocacia-Geral da União;
c)dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d)dois do Ministério da Fazenda;
e)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f)dois do Ministério da Previdência Social;
g)quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h)um do Ministério dos Transportes; e
i)um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIquinze representantes dos trabalhadores:
a)dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b)dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c)três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d)três da Força Sindical - FS;
e)dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f)três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
IIIquinze representantes dos empregadores:
a)cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b)um da Associação Latino-Americana de Internet;
c)um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d)cinco do Movimento Inovação Digital; e
e)três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
§ 2ºOs membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3ºÉ permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4ºUm dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)