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Decreto nº 11.513, de 1 de maio de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:
Iato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e
IIatos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:
Iquinze representantes do Governo federal:
a)um da Advocacia-Geral da União;
c)dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d)dois do Ministério da Fazenda;
e)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f)dois do Ministério da Previdência Social;
g)quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h)um do Ministério dos Transportes; e
i)um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIquinze representantes dos trabalhadores:
a)dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b)dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c)três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d)três da Força Sindical - FS;
e)dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f)três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
IIIquinze representantes dos empregadores:
a)cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b)um da Associação Latino-Americana de Internet;
c)um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d)cinco do Movimento Inovação Digital; e
e)três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
§ 2ºOs membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3ºÉ permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4ºUm dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de:
Irealizar levantamento de informações; e
IIelaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:
Iterão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
IIserão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
IIIterão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
IVestarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 7.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.
§ 2ºNa ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.
Art. 8.
Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
Iserá encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
IIconterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra

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