A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:Irepresentantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
b)dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;
c)um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;
d)um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;
e)um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;
f)dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;
g)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;
h)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;
i)um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;
j)um do Ministério da Educação, com direito a um voto;
k)um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;
l)um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;
m)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;
n)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;
o)três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;
p)um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;
q)um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;
r)um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;
s)um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;
t)um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;
u)dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;
v)um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;
w)um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;
x)um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e
y)um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e
IIrepresentantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a)nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;
b)dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;
c)três da Região Sudeste, com direito a dois votos;
d)três Região Sul, com direito a três votos;
e)três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;
f)um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e
g)um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.
§ 1ºOs órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.
§ 2ºCada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºA designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.
§ 4ºPara fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:
IRegião Amazônica:
a)Acre;
b)Amapá;
c)Amazonas;
d)Maranhão;
e)Mato Grosso;
f)Pará;
g)Rondônia;
h)Roraima; e
i)Tocantins;
IIRegiões Nordeste e Leste:
a)Alagoas;
b)Bahia;
c)Ceará;
d)Espírito Santo;
e)Minas Gerais;
f)Paraíba;
g)Pernambuco;
h)Piauí;
i)Rio Grande do Norte; e
j)Sergipe;
IIIRegião Sudeste:
a)São Paulo; e
b)Rio de Janeiro;
IVRegião Sul:
a)Paraná;
b)Rio Grande do Sul; e
c)Santa Catarina; e
VRegião Centro-Oeste:
a)Goiás;
b)Mato Grosso do Sul; e
c)Distrito Federal.
§ 5ºOs representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.
§ 6ºAs reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.
§ 7ºOs povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8ºO mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.
§ 9ºObservado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.
§ 10ºAs organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.