O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:Idoze representantes do Governo federal;
IIdoze representantes dos trabalhadores; e
IIIdoze representantes dos empregadores.
§ 1ºOs representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho e Emprego;
IIIAdvocacia-Geral da União;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Agricultura e Pecuária;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIMinistério da Previdência Social; e
VIIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania
§ 2ºO Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
ICentral Única dos Trabalhadores - CUT;
IINova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)
IIIForça Sindical - FS;
IVCentral dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
VUnião Geral dos Trabalhadores - UGT; e
VICentral dos Sindicatos Brasileiros - CSB.
§ 4ºPara as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.
§ 5ºOs representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
IConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
IIConfederação Nacional da Indústria - CNI;
IIIConfederação Nacional do Comércio - CNC;
IVConfederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
VConfederação Nacional do Transporte - CNT; e
VIConfederação Nacional do Turismo - CNTUR.
§ 6ºPara as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.
§ 7ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 8ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 9ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.