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Decreto nº 11.445, de 21 de março de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.
Parágrafo únicoO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Cultura;
IIMinistério da Igualdade Racial;
IIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VFundação Cultural Palmares;
VIInstituto Brasileiro de Museus; e
VIIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1ºA Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºA coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.
§ 4ºCabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o
§ 5ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6ºAs indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
Iuma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
IIuma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 7ºEm caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério cujo representante estiver no exercício da coordenação, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 23 de março de 2024, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo únicoO relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2023.

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023

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