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Decreto nº 11.444, de 21 de março de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Juventude Negra Viva com vistas à redução da violência letal e das vulnerabilidades sociais contra a juventude negra e ao enfrentamento do racismo estrutural.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Ielaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;
IIpropor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e
IIIpropor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva, prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:
a)segurança pública e acesso à justiça;
b)geração de trabalho, emprego e renda;
c)educação;
d)democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia;
e)promoção da saúde; e
f)garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium representante do Ministério da Igualdade Racial;
IIum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIIum representante da Casa Civil da Presidência da República;
IVum representante do Ministério da Cultura;
Vum representante do Ministério da Educação;
VIum representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIIum representante do Ministério da Saúde;
VIIIum representante do Ministério das Cidades;
IXum representante do Ministério das Mulheres;
Xum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIum representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIIum representante do Ministério do Esporte;
XIIIum representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIVum representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVum representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVIum representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 4.
A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1ºAs indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
Iuma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
IIuma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 2ºEm caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e privadas, da sociedade civil, e especialistas para prestar informações e emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até trinta dias após a realização da primeira reunião ordinária.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho Interministerial considerará as referências do Plano Juventude Viva.
Art. 10.
relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até sete meses contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período, em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.
Art. 11.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anielle Francisco da Silva

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023

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