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Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
Parágrafo únicoA Comissão Interministerial de que trata o caput terá caráter permanente, com natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Interministerial compete:
Ifornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:
a)a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;
b)a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e
c)a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e
d)a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;
IIidentificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;
IIIidentificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;
IVpropor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e
Vpropor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.
Art. 3.
A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:
Io dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
a)do Ministério da Educação:

1. Secretaria de Educação Superior;

2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

3. Secretaria de Educação Básica;

4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;

6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e

8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

b)do Ministério da Saúde:

1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

2. Secretaria de Informação e Saúde Digital;

3. Secretaria de Atenção Primária;

4. Secretaria de Atenção Especializada;

5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

7. Secretaria de Saúde Indígena;

IIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
IIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§ 1ºCada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4ºA presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.
§ 5ºO Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.
Art. 4.
A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2ºOs encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4ºO apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.
Art. 5.
A Comissão Interministerial emitirá pareceres e manifestações, aprovados por maioria de seus membros, a serem encaminhados para o Ministro de Estado da Educação e para o Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6.
A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 7.
Os membros da Comissão Interministerial e das subcomissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação na Comissão Interministerial e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2023

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