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Decreto nº 11.420, de 24 de fevereiro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho propor a Política de Valorização do Salário Mínimo, que conterá metodologia, critérios e regras a serem adotados como referência para a valorização do salário mínimo.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho terá uma Secretaria Técnica, que fornecerá subsídios técnicos para elaboração da proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
Ida administração pública federal:
a)um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b)um do Ministério da Fazenda;
c)um do Ministério da Previdência Social;
d)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
g)um da Casa Civil da Presidência da República;
IIdos trabalhadores:
a)um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)um da Força Sindical;
c)um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e)um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g)um das centrais sindicais.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto.
§ 4ºAs organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.
Art. 4.
O apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interministerial será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5.
A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:
Ium do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
IIum do Ministério da Fazenda;
IIIum do Ministério da Previdência Social;
IVum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Vum do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIum da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIum da Casa Civil da Presidência da República;
VIIIdois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e
IXdois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Art. 6.
Compete à Secretaria Técnica:
Ireunir, sistematizar e analisar informações sobre os impactos econômicos, sociais e fiscais, históricos e prospectivos, relacionados às alternativas de política de valorização do salário mínimo;
IIelaborar os subsídios demandados pelo Grupo de Trabalho;
IIIpropor alternativas de políticas de valorização do salário mínimo;
IVpropor e organizar reuniões técnicas com convidados externos e sistematizar seus resultados; e
Velaborar proposta de metodologia de gestão, monitoramento e avaliação da Política de Valorização do Salário Mínimo.
Parágrafo únicoOs membros da Secretaria Técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho e a Secretaria Técnica se reunirão, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do respectivo Coordenador, na qual deverá constar o horário de início e término de cada reunião.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.
§ 2ºO quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
Art. 8.
Os membros do Grupo de Trabalho e da Secretaria Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho e na Secretaria Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19 de janeiro de 2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 11.
relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2023

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