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Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Institui o Sistema de Participação Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.
Art. 2.
O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas.
Art. 3.
O Sistema de Participação Social compreende:
Iórgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIórgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra

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