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Decreto nº 11.406, de 31 de janeiro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:
Iassessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e
IIpromover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.
Art. 3.
O Conselho tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva; e
IIICoordenação-Executiva Colegiada.
Art. 4.
O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:
IPresidente da República, que o presidirá;
IIMinistro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIISecretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVSecretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VSecretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VISecretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VIIsessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.
Art. 5.
À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.
Art. 6.
A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
IISecretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIISecretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVSecretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VSecretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VIoito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.
Parágrafo únicoEm suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
Ipelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIpelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7.
As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.
Parágrafo únicoAs reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8.
As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.
Art. 9.
O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoO apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10.
regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 11.
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra

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