Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:
Idiscutir as medidas a serem adotadas; e
IIauxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.
Parágrafo únicoO Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério dos Povos Indígenas;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1ºAto do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2ºO Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºOs representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.
Art. 4.
O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.
Art. 5.
O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação Nacional será exercida pela Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 7.
Os membros do Comitê de Coordenação Nacional e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.
Art. 8.
O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Nísia Verônica Trindade Lima

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2023 - Edição extra.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.