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Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:
Ipropor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e
IIfomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:
Ipropor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;
IIidentificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
IIIpropor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IVpromover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
Velaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
VIelaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a)indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e
b)sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
VIIrequisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
VIIIarticular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IXarticular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
Xrequisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
XIestabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XIIelaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IAdvocacia-Geral da União, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda; e
IIIMinistério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 4.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.
Art. 5.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo únicoO ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.
Art. 7.
O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:
IProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IIProcuradoria-Geral da União;
IIIProcuradoria-Geral Federal;
IVSecretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;
VSecretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VISecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIISecretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
VIIISecretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IXSecretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºCompete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.
§ 2ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 9.
Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.
A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, ad referendum do Colegiado.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 12 de janeiro 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.

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