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Decreto nº 11.218, de 5 de outubro de 2022

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, para fins do disposto na alínea “d” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, autorizado pela Portaria SEDGG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoA autorização referida no caput aplica-se aos candidatos aprovados no concurso público cujo curso de formação encerra-se em 6 de outubro de 2022.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

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