Decretos
Decreto nº 11.128, de 8 de julho de 2022
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Moldova sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Moldova sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns foi firmado em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 29 de novembro de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de março de 2022, nos termos do seu Artigo 12;
DECRETA:
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Simas Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2022
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA MOLDOVA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Moldova, a seguir designadas as Partes Contratantes, desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais dos Estados das duas Partes Contratantes, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;
A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
1. Turismo significa viagem de visita ou lazer sem objetivo de imigração nem prática de atividades remuneradas;
2. Trânsito significa necessidade do cidadão de uma das Partes Contratantes transitar pelo território de outra Parte Contratante quando viajar para outra destinação;
3. Negócio significa visita do cidadão de uma Parte Contratante, que não está empregado nem recebe nenhuma remuneração do território do Estado de outra Parte Contratante, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua data de introdução.
2. O presente Acordo poderá ser emendado ou acrescentado, por acordo escrito, entre as Partes Contratantes, em forma de protocolos separados, que constituirão parte integral do presente Acordo. As mencionadas emendas e acréscimos entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, notificando por escrito a outra Parte Contratante por via diplomática. O presente Acordo cessará 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.
Feito em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013, em dois exemplares originais nos idiomas português, moldavo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências na interpretação ou aplicação do presente Acordo, o texto em inglês servirá de referência.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL Antonio Fernando Cruz de Mello Embaixador | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA MOLDOVA Natalia Gherman Ministra dos Negócios Estrangeiros e Integração Europeia da Moldova |
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