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Decreto nº 11.115, de 30 de junho de 2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:

Iconvênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou
IIcontratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas.

§ 1ºOs convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2ºAs autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput.” (NR)

“Art. 3º-A O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto.” (NR)

“Art. 4º-A Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º.” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 2º do Decreto nº 4.978, de 2004; e
IIo Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022 - Edição extra

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