Decretos
Decreto nº 11.109, de 29 de junho de 2022
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 11. Art. 25. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2021, nos termos de seu Artigo 30;
DECRETA:
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022
PROTOCOLO
No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.
1. Com referência ao Acordo
Fica entendido que o termo órgão estatutário designa um órgão constituído por lei em um Estado Contratante e que desenvolve apenas funções não comerciais que de outro modo seriam desenvolvidas pelo Governo desse Estado Contratante.
2. Com referência ao Artigo 8
Fica entendido que a alínea c) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional.
3. Com referência ao Artigo 10
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não se aplicarão na ausência de disposições na legislação de um Estado Contratante que permitam a tributação de dividendos.
4. Com referência ao Artigo 11
(ii) no caso de Singapura, significa o Governo da República de Singapura e incluirá:
5. Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
6. Com referência ao Artigo 17
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
7. Com referência ao Artigo 19
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
8. Com referência ao Artigo 25
Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 26 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.
10. Com referência ao Artigo 27
Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.
11. Com referência ao Artigo 28
Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de CFC) ou outra legislação similar.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.
Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Singapura, em sete de maio 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_____________________________________
Pela República Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
__________________________________
Pela República de Singapura
DR VIVIAN BALAKRISHNAN
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a República de Singapura,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir um Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos neste Acordo a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:
1.Este Acordo aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2.Para efeitos deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.
1. O presente Acordo se aplica a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.
2. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.
3. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são:
(i) o imposto federal sobre a renda; e
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido (doravante denominado imposto brasileiro);
o imposto sobre a renda (doravante denominado imposto singapurense).
4. O Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
1.Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e
(ii) no caso de Singapura, o Ministro das Finanças ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
1. Para os fins deste Acordo, a expressão residente de um Estado Contratante significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será então considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. Se sua sede de direção efetiva não puder ser determinada, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
1. Para os fins deste Acordo, a expressão estabelecimento permanente significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão estabelecimento permanente abrange particularmente:
3. O termo estabelecimento permanente também abrange um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades supervisórias conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis meses.
4. A prestação de serviços, inclusive de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, constituem um estabelecimento permanente apenas se atividades dessa natureza sejam realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) no outro Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.
5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão estabelecimento permanente não inclui:
6. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
7. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7.
9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão bens imóveis terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.
4. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um pool, consórcio ou agência de operação internacional.
3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:
Quando
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo dividendos, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, os lucros remetidos por esse estabelecimento permanente poderão aí estar sujeitos a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder a alíquota estabelecida na alínea a) do parágrafo 2, calculada sobre o montante bruto dos lucros remetidos por esse estabelecimento permanente.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
3. O termo juros, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
2. Todavia, esses royalties poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
3. O termo royalties, conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os royalties forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os royalties, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os royalties e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses royalties, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. O termo remunerações por serviços técnicos, conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
2. A expressão serviços profissionais abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.
Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.
1.
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
2. No caso de Singapura, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
Quando um residente de Singapura receber rendimentos do Brasil que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados no Brasil, Singapura admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à concessão, de imposto pagável em qualquer país que não seja Singapura, como crédito a compensar com imposto em Singapura, que o imposto brasileiro pago, seja diretamente ou via dedução, seja compensado com o imposto sobre a renda pagável por aquele residente em Singapura. Quando tal rendimento for o dividendo pago por uma sociedade residente no Brasil a um residente de Singapura que seja uma sociedade que possua, direta ou indiretamente, não menos do que 10 por cento do capital social da primeira sociedade mencionada, o crédito deverá levar em consideração o imposto pago pela sociedade sobre a fração dos lucros a partir dos quais o dividendo é pago.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
5. Quando um Estado Contratante conceder a seus nacionais benefícios fiscais voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social, conforme sua política e critério nacionais, tais benefícios não serão considerados discriminatórios para fins deste Artigo.
6. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo.
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação deste Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos neste Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do Artigo 9 ou do Artigo 26) a menos que tal residente seja uma pessoa qualificada, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pelo Acordo se, naquele momento, o residente for:
3.
(i) operar como uma Holding Company;
(ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo, referentes a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração os objetivos e propósitos deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
(i) a B3 e qualquer outra bolsa de valores regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou sua sucessora;
(ii) o mercado de valores mobiliários operado por Singapore Exchange Limited, Singapore Exchange Securities Trading Limited e Central Depository (Pte) Limited ou seus respectivos sucessores, e qualquer outra bolsa de valores sujeita às regulamentações da Autoridade Monetária de Singapura;
(iii) as bolsas de valores de Amsterdã, Bruxelas, Dublin, Frankfurt, Hamburgo, Hong Kong, Kuala Lumpur, Londres, Madri, Milão, Mumbai, Nova Iorque, Paris, Seul, Xangai, Sydney, Tóquio, Toronto e Zurique, e o Sistema NASDAQ; e
(iv) qualquer outra bolsa de valores, assim reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes para efeitos deste Acordo;
7.
(i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
(ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,
os benefícios deste Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo.
8. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes deste Acordo.
9. Quando um benefício deste Acordo for negado a uma pessoa nos termos do parágrafo 8, a autoridade competente do Estado Contratante que de outro modo teria concedido esse benefício deverá, ainda assim, tratar essa pessoa como tendo direito a esse benefício, ou a outros benefícios em relação a um item de rendimento específico, se essa autoridade competente, a requerimento dessa pessoa e após levar em consideração os fatos e circunstâncias relevantes, concluir que tal benefício teria sido concedido a essa pessoa na ausência da transação ou arranjo negocial referidos no parágrafo 8. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito irá consultar a autoridade competente do outro Estado antes de rejeitar um requerimento feito, nos termos deste parágrafo, por um residente desse outro Estado.
Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo.
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor;
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte) exigíveis, relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do segundo ano calendário seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor;
Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita;
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) após o fim do ano calendário em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte), exigíveis relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do segundo ano calendário seguinte ao ano calendário em que a notificação for feita;
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.
Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Singapura, em sete de maio de 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pela República Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
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Pela República de Singapura
DR VIVIAN BALAKRISHNAN
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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