O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Idois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
a)um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b)um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
a)um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
b)um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
IIum da Advocacia-Geral da União;
IIIum da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
IVum da Controladoria-Geral da União;
Vum do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
VIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
VIIIum do Ministério de Minas e Energia;
IXum do Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
Xum do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
XIum do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
XIIum do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.523, 2023)
§ 1ºCada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3ºOs membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 4ºQualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.