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Decreto nº 11.104, de 24 de junho de 2022

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Art. 1. Art. 25-A. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre as manifestações do Advogado-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 25-
A. Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre:
Ia constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e
IIos tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2022

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