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Decreto nº 11.089, de 2 de junho de 2022

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3.
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador; e
IVCavaleiro.
Parágrafo únicoO Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoOs atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022

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