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Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022

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Art. 1.
O Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:

Iao órgão federal interessado; e
IIao requerente, na hipótese prevista no art. 36.
Parágrafo únicoA modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.” (NR)

“Art. 8º Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações.” (NR)

“Art. 9º O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 10.
As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
Ià sua administração e gerência;
IIà sua cadeia de participação societária;
IIIaos seus controladores diretos e indiretos;
IVàs pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
Vàqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1ºO Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2ºA prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.” (NR)

“

Art. 14.
Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.” (NR)

“

Art. 16.
assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira.
§ 1ºO atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput.
§ 2ºPor proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3ºA cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.” (NR)

“

Art. 17.
As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
Ià sua administração e gerência;
IIà sua cadeia de participação societária;
IIIaos seus controladores diretos e indiretos;
IVàs pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
Vàqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1ºA ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2ºA prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.” (NR)

“

Art. 25.
Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que:
Ipelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
IIo quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
IIIa administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1ºNo caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2ºAs empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. ” (NR)

“

Art. 26.
As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
Icópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;
IIprova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
IIIprova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IVprova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo únicoAs empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.” (NR)

“

Art. 27.
As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
Icópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível;
IIcópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
IIIprova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IVprova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.” (NR)

“

Art. 42.
arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações:
Ina hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
a)de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e
b)de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”;
IIna hipótese de empresa de mineração:
a)de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b)de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”; ou
IIIna hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
a)de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b)de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea “a”.” (NR)

“

Art. 42-
A. Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade.
Parágrafo únicoRetomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente.” (NR)

“

Art. 49-
A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho.” (NR)

“

Art. 49-
B. Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 85.064, de 1980:
Io parágrafo único do art. 10;
IIos art. 11 e art. 12;
IIIos incisos I e II do caput do art. 16;
IVo parágrafo único do art. 17;
Vo art. 18 ao art. 21;
VIo parágrafo único do art. 28;
VIIos incisos I e II do caput do art. 42; e
VIIIos art. 43 e art. 44.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Fábio Faria

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2022 - Edição extra

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