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Decreto nº 11.071, de 17 de maio de 2022

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:
Ia integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;
IIa implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;
IIIa reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e
IVa utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Economia, por meio:
a)da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;
b)da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
c)da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a)da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
b)da Secretaria de Aquicultura e Pesca;
c)da Secretaria de Defesa Agropecuária;
d)da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
e)da Secretaria de Política Agrícola;
f)da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e
g)do Serviço Florestal Brasileiro;
IIIMinistério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;
IVBanco Central do Brasil;
VCompanhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
IXInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.
§ 1ºO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.
§ 2ºO relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:
Iprojeto com as seguintes definições e especificações:
a)os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;
b)as prioridades dos diferentes usuários;
c)as fases e o cronograma de integração;
d)o custo financeiro de cada fase;
e)a fonte orçamentária para custeio;
f)os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;
g)os procedimentos legais necessários à sua implementação; e
h)as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e
IIos benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:
a)o produtor rural;
b)o titular de imóvel rural;
c)a administração pública; e
d)a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Márcio Eli Almeida Leandro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2022

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