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Decreto nº 11.041, de 12 de abril de 2022

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 216, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:
IProjeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
IIProjeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
IIIProjeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
IVProjeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
VProjeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VIProjeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e
VIIProjeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

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