Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.039, de 11 de abril de 2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;

Considerando que a Convenção foi promulgada por meio do Decreto nº 89.822, de 20 de junho de 1984;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, em 1995, o Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de fevereiro de 1997;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima adotou, entre 1998 e 2006, Emendas à Convenção e ao Código STCW por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10;

Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 607, de 2 de setembro de 2009;

Considerando que, em razão do mecanismo de ratificação tácita previsto no artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas;

Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.180(79) entraram em vigor em 1º de julho de 2006, e as adotadas pelas Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 1º de janeiro de 2008; e

Considerando que as vigências das Circulares que apresentam regras de interpretação relativas à implementação da Convenção e do Código STCW estão vinculadas à vigência das respectivas Resoluções MSC, dispensada a necessidade de ratificação dessas circulares;

DECRETA:

Art. 1.
Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, adotadas por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10, anexas a este Decreto.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção, do Código e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2022

Anexo A

ANEXO 14

RESOLUÇÃO MSC 180(79)

(adotada em 9 de dezembro de 2004)

ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua septuagésima nona sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW serão consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Janeiro de 2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas, em anexo, ao Código STCW entrarão em vigor em 1° de Julho de 2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.180(79)

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

Tabela A-VI/2-1 -Especificações dos padrões mínimos de competência em embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento.

Com relação à Competência “Assumir a responsabilidade por uma embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e depois do seu lançamento” (Coluna 1) emendar da seguinte maneira:

1. Na coluna 2, são acrescentados os dois itens a seguir no fim do sétimo parágrafo:

“Perigos relacionados com a utilização de dispositivos de liberação com carga”

“Conhecimento dos procedimentos de manutenção”

2. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do subparágrafo .4:

“e operar os dispositivos de liberação sem carga e com carga.”

3. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do texto atual do subparágrafo .5:

“inclusive o rearme dos dispositivos de liberação, tanto sem carga como com carga.”

4. Na coluna 4, é acrescentado o seguinte item novo no fim do terceiro parágrafo:

“O equipamento é operado de acordo com as instruções do fabricante para a liberação e para o rearme.”

Anexo B

ANEXO 3

RESOLUÇÃO MSC 203(81)

(adotada em 18 de maio de 2006)

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Convenção,

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas à Convenção serão consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta registrada igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observar que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(viii) da Convenção, as emendas à Convenção entrarão em vigor em 1° de Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v), que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

ANEXO

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra I/1 - Definições e esclarecimentos

1 O ponto final “.” no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído por um ponto e vírgula “;”.

2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27 após o subparágrafo .25 existente:

“.26 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, através da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;

.27 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, subordinada diretamente ao Comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e pela manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da Companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias.”

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO,

ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

“Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência”

4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente:

“Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá:

.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento das operações do navio; e

.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de proficiência como oficial de proteção do navio, estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW.

2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.

3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas pessoas atualizem suas qualificações.

4 Até 1° de julho de 2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra.”

Anexo C

ANEXO 9

RESOLUÇÃO MSC 209(81)

(adotada em 18 de maio de 2006)

ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao Código STCW entrarão em vigor em 1° de Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

Parte A

Padrões obrigatórios relativos às disposições do Anexo da

Convenção STCW

1. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

“Normas relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência”

2. No capítulo VI, seção A-VI/2, a tabela A-VI/2-2 existente é substituída pela seguinte:

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para
demonstração de
competência
Critérios para
avaliação de
competência
Compreender a construção, a manutenção, os
reparos e o
equipamento das embarcações rápidas de salvamento
Construção e equipamento de embarcações rápidas de salvamento e de itens individuais de seus equipamentos
Conhecimentos da manutenção, de reparos de emergência de embarcações rápidas de salvamento e das operações normais de inflar e esvaziar as câmaras de flutuação de embarcações rápidas de salvamento infláveis
Avaliação do que foi provado através de instruções práticasO método de realizar manutenção de rotina e reparos de emergência
Identificar os componentes e os equipamentos exigidos para embarcações rápidas de salvamento
Assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivos de lançamento normalmente instalados durante o lançamento e o recolhimentoAvaliação das condições de prontidão dos equipamentos de lançamento e dos dispositivos de lançamento de embarcações rápidas de salvamento para lançamento e operação imediata
Entender o funcionamento e as limitações do guincho, dos freios, dos tiradores das roldanas, da boças, da compensação do movimento e de outros equipamentos normalmente instalados
Precauções de segurança durante o lançamento e o recolhimento de uma
embarcação rápida de salvamento
Lançamento e recolhimento de
embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas
Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de controlar o lançamento e o recolhimento com segurança de embarcação rápida de salvamento, com os equipamentos instaladosCapacidade de preparar e assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivos de lançamento durante o lançamento e o recolhimento de embarcação rápida de salvamento

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para
demonstração de
competência
Critérios para
avaliação de
competência
Assumir a responsabilidade pela embarcação rápida de salvamento, como normalmente equipada, durante o lançamento e o recolhimentoAvaliação das condições de prontidão das embarcações rápidas de salvamento e dos equipamentos relacionados com elas para lançamento e operação imediata
Precauções de segurança durante o lançamento e o recolhimento de uma embarcação rápida de salvamento
Lançamento e recolhimento de embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas
Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de realizar o lançamento e o recolhimento com segurança de embarcação rápida de salvamento, com os equipamentos de que é dotadaCapacidade de assumir a responsabilidade pela embarcação rápida de salvamento durante o lançamento e o recolhimento
Assumir a responsabilidade por uma embarcação rápida de salvamento após o lançamentoCaracterísticas específicas, recursos e limitações das embarcações rápidas de salvamento
Procedimentos para desemborcar uma embarcação rápida de salvamento emborcada
Como manobrar uma embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas
Equipamentos de navegação e de segurança existentes numa embarcação rápida de salvamento
Padrões de busca e fatores ambientais que afetam a sua execução
Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de:
.1 Desemborcar uma embarcação rápida de salvamento emborcada
.2 Manobrar uma embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes
.3 Nadar com equipamento especial
.4 Utilizar equipamentos de comunicações e de sinalização entre a embarcação rápida de salvamento e um helicóptero e um navio
.5 Utilizar os equipamentos de emergência existentes
.6 Recolher uma vítima da água e transferi-la para um helicóptero de salvamento, ou para um navio, ou para um local seguro
Demonstração da operação de embarcações rápidas de salvamento, dentro das limitações dos seus equipamentos, nas condições de tempo existentes

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para
demonstração de
competência
Critérios para
avaliação de
competência

.7 Realizar padrões de busca, levando em conta os fatores ambientais

Operar o motor de uma embarcação rápida de salvamentoMétodos de dar partida e operar o motor e de uma embarcação rápida de salvamento e os seus acessóriosAvaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de dar partida e operar o motor de uma embarcação rápida de salvamentoÉ dada partida no motor e ele é operado como for necessário para manobrar

3 São inseridas a nova seção A-VI/5 e a nova tabela, depois da tabela VI/4-2 existente:

“Seção A-VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio

Padrão de competência

1 Será exigido de todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio que demonstre ter competência para realizar as tarefas, deveres e atribuições listadas na coluna 1 da tabela A-VI/5.

2 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/5 deverá ser suficiente para permitir que o candidato atue como o oficial designado como oficial de proteção do navio.

3 O treinamento e a experiência para obter o nível de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência necessário deverá levar em conta as diretrizes apresentadas na seção B-VI/5 deste Código.

4 Deverá ser exigido de todo candidato à obtenção de um certificado que forneça provas de ter obtido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstração de competência e os critérios para avaliação de competência apresentados nas colunas 3 e 4 da tabela A-VI/5.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Disposições provisórias

5 A verificação da competência profissional dos oficiais de proteção do navio existentes, que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem essas qualificações antes da entrada em vigor desta regra deverá ser demonstrada através de:

.1 serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima como oficial de proteção do navio, por um período total de pelo menos seis meses nos três anos anteriores; ou

.2 ter desempenhado funções de proteção consideradas como sendo equivalentes ao serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima exigido no parágrafo 5.1; ou

.3 ter sido aprovado num teste regulamentar; ou

.4 concluir com êxito um treinamento regulamentar.

6 Será emitido um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio a toda pessoa que for considerada proficiente com base na seção A-VI/5, parágrafo 5.

Tabela A-VI/5

Especificações dos padrões mínimos de proficiência para oficiais de proteção do navio

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Manter e supervisionar o cumprimento de um plano de proteção do navioConhecimento da política marítima internacional de proteção e das atribuições dos Governos, das Companhias e das pessoas designadas
Conhecimento do propósito e dos elementos que constituem um plano de proteção do navio, dos procedimentos relacionados com ele e da manutenção de registros
Conhecimento dos procedimentos a serem empregados no cumprimento de um plano de proteção do navio e para informar incidentes relacionados com a proteção
Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela SOLAS, como emendada
As exigências legais relativas à proteção foram identificadas corretamente

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Conhecimento dos níveis de proteção marítima e das medidas e procedimentos de proteção deles decorrentes, a bordo do navio e no ambiente das instalações portuárias
Conhecimento das exigências e dos procedimentos para a realização de auditorias internas, de inspeções no local, do controle e do monitoramento das atividades de proteção especificadas no plano de proteção de um navio
Conhecimento das exigências e dos procedimentos para informar ao oficial de proteção da Companhia quaisquer deficiências e discrepâncias identificadas durante auditorias internas, inspeções periódicas e inspeções de proteção
Conhecimento dos métodos e procedimentos usados para alterar o plano de proteção do navio
Conhecimentos dos planos de contingência relacionados com a proteção e dos procedimentos para reagir a ameaças à proteção ou a violações da proteção, inclusive das disposições para manter as operações essenciais na interface entre o navio e o porto
Conhecimento prático dos termos e definições relacionados com a proteção marítima
Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima
As comunicações dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas
Avaliar os riscos, as ameaças e as vulnerabilidades da
proteção
Conhecimentos sobre a avaliação de riscos e das ferramentas para a avaliação
Conhecimento da documentação relativa à avaliação da proteção, inclusive da Declaração de Proteção
Conhecimento das técnicas utilizadas para burlar as medidas de proteção
Conhecimentos que permitam a identificação, numa base não discriminatória, de pessoas que representem um possível risco à proteção
Avaliação do que for provado através do treinamento ou de experiência e exames regulamentares, inclusive de demonstração prática de competência para:
.1 realizar buscas físicas
.2 realizar inspeções sem utilizar a força
Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela SOLAS, como emendada
Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Conhecimentos que permitam a identificação de armas, substâncias e dispositivos perigosos e o conhecimento dos danos que podem causar
Conhecimento do manejo e controle de multidões, quando adequado
Conhecimentos para lidar com informações sensíveis e com comunicações relacionadas com a proteção
Conhecimentos para realizar e coordenar buscas
Conhecimento dos métodos para buscas físicas e para inspeções não realizadas à força
As comunicações dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas
Realizar inspeções regulares no navio para assegurar que as medidas de proteção adequadas estão sendo cumpridas e mantidasConhecimento das exigências para designar e monitorar áreas restritas
Conhecimentos para controlar o acesso ao navio e às áreas restritas a bordo do navio
Conhecimento dos métodos para um monitoramento eficaz das áreas do convés e das áreas em volta do navio
Conhecimento dos aspectos de proteção relacionados com o manuseio da carga e dos suprimentos do navio por outras pessoas do navio e por funcionários pertinentes da instalação portuária
Conhecimento dos métodos para controlar o embarque, o desembarque e o acesso, enquanto estiverem a bordo, de pessoas e dos seus pertences
Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS
Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima
As comunicações
dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas
Assegurar que os equipamentos e sistemas de
proteção, se houver algum, sejam corretamente operados, testados e aferidos
Conhecimento dos vários tipos de equipamentos e de sistemas de proteção e das suas limitações
Conhecimento dos procedimentos, instruções e diretrizes sobre a utilização dos sistemas de alerta de proteção do navio
Conhecimento dos métodos para testar, aferir e manter os sistemas e equipamentos de proteção, principalmente quando o navio estiver no mar
Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Incentivar a atenção com a proteção e a vigilânciaConhecimento das exigências relativas ao treinamento, ao adestramento e aos exercícios, de acordo com as convenções e códigos pertinentes
Conhecimento dos métodos para aumentar a atenção com a proteção e a vigilância a bordo
Conhecimento dos métodos para avaliar a eficácia do adestramento e dos exercícios
Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS
As comunicações
dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e
são compreendidas

Anexo D

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.3

(adotada em 22 de maio de 1998)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2 do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:

“Parte 5 da seção B-VIII/2

Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool

1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:

“Orientações sobre a criação de programas

37 Os encarregados de implantar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de álcool levarão em conta as diretrizes contidas na publicação da OIT intitulada “Programas de prevenção do uso de drogas e de álcool no setor marítimo (Manual para os elaboradores de planos), como possa a vir ser emendada*.”

2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:

“* O anexo III do Manual contém “Princípios normativos para as provas de álcool e de drogas mundialmente aplicáveis na atividade marítima”. Estes princípios normativos foram aprovados pelo Comitê misto da OIT/OMS sobre a saúde dos marítimos (maio de 1993).

3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634.”

2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.

Anexo E

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.4

(adotada em 22 de maio de 1998)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28 de maio a 6 de junho de 1977), adotou emendas às:

.1 regras V/2 e V/3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978; e

.2 seções A-V/2 e A-V/3 do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos.

2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com características de manobra incomuns e que , portanto, não está relacionada com a nova seção A-V/3.

3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras, das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.

STCW.6/Circ.4

4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3, V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em vigor das emendas à parte A, em 1° de janeiro de 1999.

STCW.6/Circ.4

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO STCW

Parte B

Diretrizes recomendadas com relação às disposições da Convenção STCW e do seu anexo

Capítulo V

Diretrizes relativas a exigências especiais do treinamento para o pessoal de certos tipos de navios

Seções B-V/3, V/4 e V/5

Renumerar as seções B-V/3, V/4 e V/5 da seguinte maneira:

B-V/a, B-V/b e B-V/c.

Anexo F

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.5

(adotada em 30 de maio de 2000)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima segunda sessão (de 17 a 26 de maio de 2000), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.