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Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Art. 3.
O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.
Art. 4.
O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

Objeto

Art. 1.
Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.

Conceitos

Art. 2.
Para fins deste Regulamento, considera-se:
Iagente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;
IIcódigo Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;
IIIdocumento Renagro - documento que contém informações básicas:
a)sobre o trator ou a máquina agrícola;
b)sobre o proprietário; e
c)que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;
IVsistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e
Vanálise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:
a)informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;
b)condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e
c)informações relativas ao proprietário.

Órgão competente

Art. 3.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.

Obrigatoriedade do Renagro

Art. 4.
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:
Iobrigatório para os que transitarem em via pública; e
IIfacultativo para os que não transitarem em via pública.

Responsabilidade pelo registro no Renagro

Art. 5.
O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.

Gratuidade do documento Renagro

Art. 6.
O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.

Validade do documento Renagro

Art. 7.
O documento do Renagro é válido em todo território nacional.

Meio de apresentação do documento Renagro

Art. 8.
O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.

Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro

Art. 9.
É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.

Código Renagro

Art. 10.
código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.

Requisitos para registro no Renagro

Art. 11.
São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:
Icadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;
IIpré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e
IIIanálise documental do trator ou da máquina agrícola.

Requisitos para o registro de proprietários no Renagro

Art. 12.
Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:
Ide pessoa natural:
a)nome completo;
b)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
c)endereço residencial;
d)número de telefone celular; e
e)e-mail; e
IIde pessoa jurídica:
a)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)razão social;
c)nome fantasia;
d)endereço;
e)telefone;
f)e-mail; e
g)identificação do representante legal.

Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro

Art. 13.
cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.
Parágrafo únicoO fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.

Pré-cadastro pelo fabricante ou importador

Art. 14.
s fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.
§ 1ºCaso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.
§ 2ºO pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.

Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola

Art. 15.
Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:
Iao modelo;
IIao local de produção;
IIIao nome e registro profissional do responsável técnico;
IVao código do chassi;
Vao ano de fabricação;
VIàs dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e
VIIaos itens obrigatórios para trânsito em via pública.

Análise documental para o pré-cadastro

Art. 16.
pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.
Parágrafo únicoA análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:
Icomprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e
IIgravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.

Aceite pelo proprietário do pré-cadastro

Art. 17.
Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.

Acesso ao documento Renagro

Art. 18.
Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.

Transferência de propriedade no sistema Renagro

Art. 19.
A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.
§ 1ºA transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.
§ 2ºApós a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.
§ 3ºNa hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.
§ 5ºPara efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.
§ 6ºNa hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.

Trânsito em via pública

Art. 20.
Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:
Iportar o documento Renagro; e
IIobservar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade:
Ido proprietário:
a)observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e
b)zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e
IIdo fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.

Responsabilidade pela gravação do código do chassi

Art. 21.
A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.

Caracteres do código do chassi

Art. 22.
s caracteres do código do chassi:
Isão exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e
IIdevem permitir identificar:
a)o fabricante ou importador;
b)o modelo do trator ou da máquina agrícola; e
c)o ano de fabricação; e
IIIdevem seguir as normas do Contran.

Regravação do código do chassi

Art. 23.
A regravação do código do chassi:
Isomente será realizada em caso de dano à gravação original;
IIsomente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;
IIIdepende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;
IVocorrerá sem alteração do código original; e
Vserá registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.
Parágrafo únicoNa inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Plaqueta de identificação

Art. 24.
Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:
Iterá gravado o nome e o endereço do fabricante;
IIserá afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;
IIIserá colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e
IVestará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.

Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação

Art. 25.
s locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:
Ido manual do trator ou da máquina agrícola; ou
IIdo sistema Renagro.

Adesivo com o código Renagro

Art. 26.
A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.

Baixa do Renagro

Art. 27.
Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.

Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas

Art. 28.
A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.

Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos

Art. 29.
Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.
§ 1ºOs proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.
§ 3ºTranscorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.

Execução indireta do Renagro

Art. 30.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.

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