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Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022

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Art. 1.
Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
Iincentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
IIfomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
IIIcontribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a)da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b)do Pacto Climático de Glasgow; e
c)do Compromisso Global de Metano.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Ibiogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
IIbiometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IIIcrédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.075, de 2022)
IVgás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 4.
São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
Iincentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
IIestimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
IIIpromover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IVpromover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
Vpromover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VIpromover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VIIpromover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIIIpromover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5.
São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
IPrograma Nacional de Crescimento Verde;
IIFundo Nacional sobre Mudança do Clima;
IIIpesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e
IVPolítica Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 6.
A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 7.
As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
Ios resíduos dispostos em aterros sanitários;
IIos resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
IIIos resíduos da cadeia sucroenergética; e
IVos resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo únicoSão admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 8.
A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 9.
Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022

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