Decretos
Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN). (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
1º Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.
2º Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.
1º Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.
2º Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.
1º A exclusão de Oficial dos Quadros de Acesso ou das LE é da competência da CPO ou do Almirantado, respectivamente.
2º O Almirante ou a CPO, ao considerarem o Oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de Conceito Profissional e Conceito Moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.
2º O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.
2º Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.
Brasília, 29 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1991
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