Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.967, de 14 de fevereiro de 2022

Ver fonte oficial 5 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses

Art. 23-
B. Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.
Parágrafo únicoCaso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR)

“

Art. 24.
Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

......................................................................................................................

Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR)

“

Art. 28.
....................................................................................................
§ 1ºCompete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
Ipropostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
IIformulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.