Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
Ida Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)três DAS 101.5;
c)cinco DAS 101.4;
d)um DAS 102.4;
e)três DAS 102.3;
f)quatro FCPE 101.4;
g)seis FCPE 101.3;
h)vinte FCPE 101.1;
i)uma FCPE 102.4;
j)duas FCPE 102.2;
k)uma FCPE 103.4;
l)três FCPE 103.3;
m)três FCPE 103.2;
n)quinze FG-1; e
o)cinco FG-2.
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a)um CCE 1.17;
b)dois CCE 1.15;
c)um CCE 2.13;
d)três CCE 2.10;
e)três CCE 3.13;
f)uma FCE 1.15;
g)cinco FCE 1.13;
h)nove FCE 1.10;
i)uma FCE 1.06;
j)dezessete FCE 1.05;
k)uma FCE 1.03;
l)vinte FCE 1.02;
m)uma FCE 2.13;
n)duas FCE 2.06;
o)duas FCE 3.13; e
p)seis FCE 3.10.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.580, de 2025) Vigência
Art. 5.
O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

VIIexercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .....................................................................................................

....................................................................................................................

IIpelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

...................................................................................................................

IVpor dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
Vpor dois representantes dos empregadores; e
VIpor dois representantes dos trabalhadores.

...................................................................................................................

§ 3ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

...................................................................................................................

§ 5ºOs membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6ºOs membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7ºOs membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IIIpropor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.” (NR)

“

Art. 12.
..................................................................................................

...................................................................................................................

Vpromover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VIencaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6.
Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04315,12
DAS 101.43,84519,20
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.32,1036,30
SUBTOTAL 11350,73
FCPE 101.42,3049,20
FCPE 101.31,2667,56
FCPE 101.10,602012,00
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.20,7621,52
FCPE 103.42,3012,30
FCPE 103.31,2633,78
FCPE 103.20,7632,28
SUBTOTAL 24040,94
FG-10,20153,00
FG-20,1550,75
SUBTOTAL 3203,75
TOTAL7395,42
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDACENTRO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04210,08
CCE 2.133,8413,84
CCE 2.102,1236,36
CCE 3.133,84311,52
SUBTOTAL 11038,07
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.132,30511,50
FCE 1.101,27911,43
FCE 1.060,7010,70
FCE 1.050,601710,20
FCE 1.030,3710,37
FCE 1.020,21204,20
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.060,7021,40
FCE 3.132,3024,60
FCE 3.101,2767,62
SUBTOTAL 26557,35
TOTAL7595,42

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

- FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--210,08210,08
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-102,12--36,3636,36
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04315,12---3-15,12
DAS-43,84623,04---6-23,04
DAS-32,1036,30---3-6,30
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--818,40818,40
FCE-101,27--1519,051519,05
FCE-60,70--32,1032,10
FCE-50,60--1710,201710,20
FCE-30,37--10,3710,37
FCE-20,21--204,20204,20
FCPE-42,30613,80---6-13,80
FCPE-31,26911,34---9-11,34
FCPE-20,7653,80---5-3,80
FCPE-10,602012,00---20-12,00
FG-10,20153,00---15-3,00
FG-20,1550,75---5-0,75
TOTAL7395,427595,422,00-

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 12.580, de 2025) Vigência

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
UNIDADECARGO
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/ FCE
1PresidenteCCE 1.17
Diretoria2DiretorCCE 1.15
Diretoria1DiretorFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Auditoria Interna1Auditor-ChefeFCE 1.13
Procuradoria1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Corregedoria1CorregedorFCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.06
Serviço17ChefeFCE 1.05
Seção I1ChefeFCE 1.03
Setor20ChefeFCE 1.02
1AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
3Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assistente TécnicoFCE 2.06
3Gerente de ProjetoCCE 3.13
2Gerente de ProjetoFCE 3.13
6Coordenador de ProjetoFCE 3.10
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACENTRO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04315,12--
DAS 101.43,84519,20--
DAS 102.43,8413,84--
DAS 102.32,1036,30--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--210,08
CCE 2.133,84--13,84
CCE 2.102,12--36,36
CCE 3.133,84--311,52
SUBTOTAL 11350,731038,07
FCPE 101.42,3049,20--
FCPE 101.31,2667,56--
FCPE 101.10,602012,00--
FCPE 102.42,3012,30--
FCPE 102.20,7621,52--
FCPE 103.42,3012,30--
FCPE 103.31,2633,78--
FCPE 103.20,7632,28--
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,30--511,50
FCE 1.101,27--911,43
FCE 1.060,70--10,70
FCE 1.050,60--1710,20
FCE 1.030,37--10,37
FCE 1.020,21--204,20
FCE 2.132,30--12,30
FCE 2.060,70--21,40
FCE 3.132,30--24,60
FCE 3.101,27--67,62
SUBTOTAL 24040,946557,35
FG-10,20153,00--
FG-20,1550,75--
SUBTOTAL 3203,75--
TOTAL7395,427595,42

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.