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Decreto nº 10.885, de 6 de dezembro de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:
Ido Programa Nacional de Desestatização - PND; e
IIdo Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 10.054, de 14 de outubro de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021

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