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Decreto nº 10.872, de 29 de novembro de 2021

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
Irodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a)BR-153/SC;
b)BR-158/SC;
c)BR-163/SC;
d)BR-280/SC;
e)BR-282/SC;
f)BR-470/SC; e
g)BR-480/SC; e
IIrodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a)SC-108;
b)SC-110;
c)SC-114;
d)SC-120;
e)SC-135;
f)SC-155;
g)SC-157;
h)SC-163;
i)SC-280;
j)SC-283;
k)SC-350;
l)SC-355;
m)SC-370;
n)SC-386;
o)SC-410;
p)SC-412;
q)SC-416;
r)SC-417;
s)SC-418;
t)SC-421;
u)SC-445;
v)SC-452;
w)SC-453;
x)SC-480; e
y)SC-486.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021

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