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Decreto nº 10.828, de 1 de outubro de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 2.
Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:
Iredução de emissões de gases de efeito estufa;
IImanutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
IIIredução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
IVconservação da biodiversidade;
Vconservação dos recursos hídricos;
VIconservação do solo; ou
VIIoutros benefícios ecossistêmicos.
Art. 3.
Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2021.

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