Decretos
Decreto nº 10.798, de 11 de março de 1914
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CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA CAPÍTULO II – DAS INCUMBENCIAS DO PESSOAL DA INSPECTORIA CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO IV – DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO V – DOS VENCIMENTOS E FALTAS CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dá novo regulamento á Inspectoria de Portos e Costas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. 2, lettra a, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Porto e Costas.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1914
Regulamento para a Inspectoria de Portos e Costas a que se refere o decreto n. 10.798, desta data
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Fica igualmente sob a jurisdicção immediata a Inspectoria de Portos e Costas o Corpo de Patrões-móres.
1 inspector, official-general;
1 sub-inspector, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata;
1 assistente, official superior;
1 ajudante de ordens, official subalterno;
1 adjunto e um auxiliar, officiaes do Corpo da Armada, da activa ou reformados, ou empregados civis addidos ás repartições de Marinha;
1 continuo, inferior, praça ou ex-praça reformada;
1 servente, praça reformada ou ex-praça do Corpo de Marinheiro Nacionaes.
CAPÍTULO II
DAS INCUMBENCIAS DO PESSOAL DA INSPECTORIA
Paragrapho unico. Esses questionarios devem, quanto possivel, mencionar os assumptos que mais de perto possam servir á marinha de guerra, como depositos e quantidade de carvão, diques, estaleiros, mortonas e officinas navaes; aguadas, fornecimento de viveres, linhas fixas de vapores nacionaes e estrangeiros, em communicação com os portos da Republica e com o exterior.
Estas cópias deverão ser annexadas ás já exhibidas e remettidas ao Conselho do Almirantado nas promoções que se tiverem realizado nos postos anteriores.
Do sub-inspector
Paragrapho unico. Substituir o inspector nos seus impedimentos e auxilial-o no desempenho dos serviços a seu cargo.
Do assistente
Do ajudante de ordens
Do adjunto e do auxiliar
Paragrapho unico. Compete-lhes igualmente coadjuvarem-se, prestando informações e communicando um ao outro o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Do escrevente
Do continuo e do servente
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Paragrapho unico. Poderá, porém, o inspector, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou que sejam de natureza urgente.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da inspectoria que não está sujeito ao ponto.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Os actuaes empregados civis da inspectoria serão conservados em seus cargos, os quaes reger-se-hão quanto a desconto por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadorias, pelas leis actualmente em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DO PESSOAL DA INSPECTORIA DE PORTOS E COSTAS
| Inspector - official-general ............................................................................................................ | $ | |
| Sub-inspector ................................................................................................................................ | $ | |
| Assistente ...................................................................................................................................... | $ | |
| Ajudante de ordens ....................................................................................................................... | $ | |
| 2 | auxiliares .............................................................................................................................. | $ |
| 1 | escrevente ............................................................................................................................ | $ |
| 1 | continuo ................................................................................................................................ | 2:400$000 |
| 1 | servente ................................................................................................................................ | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.
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