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Decreto nº 10.784, de 31 de agosto de 2021

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor a instituição do Programa de Enfrentamento ao Escalpelamento.
§ 1ºO Grupo de Trabalho Interministerial tem o objetivo de fortalecer e articular políticas públicas de prevenção e combate ao escalpelamento no País.
§ 2ºO Grupo de Trabalho Interministerial tem por competência propor a instituição do Programa de Enfrentamento ao Escalpelamento.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor a instituição do Programa de Enfrentamento ao Escalpelamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério da Infraestrutura;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cidadania;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério do Trabalho e Previdência;
IXSecretaria de Governo da Presidência da República; e
XSecretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2021

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