Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.774, de 23 de agosto de 2021

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com o tema ‘Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-raciais e de intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós. (Redação dada pelo Decreto nº 11.054, de 2022)
Parágrafo únicoA V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar. (Revogado pelo Decreto nº 11.054, de 2022)
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá o período e o local de realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pelo Decreto nº 11.054, de 2022)
§ 2ºA V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar. (Incluído pelo Decreto nº 11.054, de 2022)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida, preferencialmente, por conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital.
Art. 3.
Compete ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial aprovar o regimento interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1ºO regimento interno de que trata o caput disporá sobre:
Ios eixos temáticos;
IIa organização, a estrutura física e o funcionamento da Conferência;
IIIas orientações para a realização das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital;
IVas orientações para a participação virtual no evento; e
Vas participações presenciais obrigatórias.
§ 2ºApós aprovado, o regimento interno de que trata o caput será publicado por meio de portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4.
As despesas com a organização, as diárias e a realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoSerão custeadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos somente as despesas com diárias para as participações presenciais obrigatórias de que trata o inciso V do § 1º do art. 3º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2021

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.