Decretos
Decreto nº 10.766, de 12 de agosto de 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 406, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de março de 2021, nos termos de seu Artigo 11,
DECRETA:
Brasília, 12 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2021.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Quênia
(doravante denominados Partes),
Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
i - cônjuge ou companheiro permanente;
ii - filhos solteiros menores de 21 anos;
iii - filhos solteiros menores de 25 anos, matriculados em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Parte; e
iv - filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
2. A solicitação referida no parágrafo 1 deste Artigo incluirá informação que comprove a condição do solicitante como dependente, bem como breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.
3. Após verificar se o solicitante se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após considerar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada informará à Embaixada ou ao posto da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer a atividade remunerada solicitada.
4. A Embaixada ou posto da Parte acreditante informará o término da atividade remunerada exercida pelo dependente ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.
5. Caso o dependente decida aceitar qualquer nova atividade remunerada, a Embaixada ou posto da Parte acreditante submeterá nova solicitação ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 11, parágrafo 1, deste Acordo.
2. Este Acordo terá vigência indeterminada.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Nairóbi, em 6 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO QUÊNIA
_____________________________
Moses Wetangula
Ministro dos Negócios Estrangeiros
*