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Decreto nº 10.737, de 1 de julho de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 24.
...................................................................................................

..........................................................................................................................

III...............................................................................................................
a)solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

..................................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
...................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIA - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;

.................................................................................................................” (NR)

“Propostas do Banco Central do Brasil

Art. 29-
A. O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1ºAs propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
Iobedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
IIsomente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2ºA assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021.

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