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Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
Ipráticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
IIpráticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
IIIatividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IVcontrole fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
Vqueimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a)imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b)previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2021.

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