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Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê da Serra da Barriga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê compete:
Iauxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;
IIincentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;
IIIpropor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;
IVdivulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e
Vzelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.
Art. 3.
O Comitê tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Io Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IIquatro representantes da Fundação Cultural Palmares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
a)Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
b)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
c)Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
d)Instituto Brasileiro de Museus; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
e)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
f)Universidade Federal de Alagoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IVum representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Vum representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
VIum representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
VIIum morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 3ºOs membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 4ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 5ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 4.
Participarão das reuniões do Comitê os seguintes representantes da sociedade, sem direito a voto: (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Ium das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IIum da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IIIum de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IVdois moradores do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Parágrafo únicoOs representantes a que se refere o caput serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo Comitê, nos termos do disposto em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 5.
O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 6.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoAs atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8.
Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 9.
O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.
Art. 10.
regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 11.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2021.

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