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Decreto nº 10.727, de 22 de junho de 2021

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Art. 1.
O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................

Ios estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;

....................................................................................................................................

IVos relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;
Vos de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;
VIos exercidos por militares:
a)no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;
b)no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;
c)na Advocacia-Geral da União;
d)na Justiça Militar da União; e
e)no Ministério Público Militar;
VIIos exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:
a)do Ministério de Minas e Energia;
b)da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;
c)da Empresa Gerencial de Projetos Navais;
d)da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
e)do Tribunal Marítimo;
f)da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e
g)das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;
VIIIos exercidos por militares do Exército colocados à disposição:
a)da Fundação Habitacional do Exército;
b)da Fundação Osório; e
c)da Indústria de Material Bélico do Brasil; e
IXos exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

.....................................................................................................................................

§ 2ºA designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019.

......................................................................................................................................

§ 4ºOs cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 10.013, de 6 de setembro de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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